Art. 1º. É tornada extensiva aos militares da reserva, convocados para o serviço ativo do Exército, por tempo indeterminado, a vantagem a que se refere o artigo 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
Decreto-Lei 4.453/1942 - Artigo 1
Art. 1º. É tornada extensiva aos militares da reserva, convocados para o serviço ativo do Exército, por tempo indeterminado, a vantagem a que se refere o artigo 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.