DECRETO-LEI Nº 4.453, DE 9 DE JULHO DE 1942.
Torna extensiva aos militares da reserva, convocados para o serviço ativo a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (quota adicional de 20% sobre os vencimentos)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA: