Decreto-Lei 4.453/1942 - Artigo 2

Art. 2º. A vantagem a que se refere o artigo anterior será paga a partir da data do presente decreto-lei nas guarnições em que está vigorando para os militares da ativa.

Decreto-Lei 4.453/1942 - Artigo 2

Art. 2º. A vantagem a que se refere o artigo anterior será paga a partir da data do presente decreto-lei nas guarnições em que está vigorando para os militares da ativa.