Art. 16. O Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
...............
VIII - Ministério da Agricultura e Pecuária: missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às missões diplomáticas do Brasil;
IX - Agência Brasileira de Inteligência: missão de assessoramento em assuntos de inteligência junto às missões diplomáticas do Brasil ou a organismos internacionais; e
X - Polícia Federal: missão de assessoramento em assuntos de polícia judiciária, de segurança pública e de cooperação policial junto às missões diplomáticas do Brasil.
Parágrafo único. São considerados integrantes de Missões Diplomáticas os militares e os servidores da Polícia Federal no exercício dos cargos de Adidos às Embaixadas, seus Adjuntos e seus Auxiliares." (NR)