Decreto 12.337/2024 - Artigo 4

Atribuições e subordinação

Art. 4º. São atribuições do servidor da Polícia Federal designado como:

I - Adido Policial Federal - exercer assessoramento em assuntos de polícia judiciária, de segurança pública e de cooperação policial junto às representações diplomáticas do Brasil nos países para os quais forem designados;

II - Adido Policial Federal Adjunto - prestar assistência técnica e administrativa ao Adido Policial Federal; e

III - Auxiliar de Adido - prestar assistência de nível intermediário ao Adido Policial Federal e ao Adido Policial Federal Adjunto.

§ 1º - O Adido Policial Federal é subordinado:

I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem deverá apresentar relatórios e prestar assistência e colaboração; e

II - tecnicamente, à Polícia Federal.

§ 2º - O Adido Policial Federal Adjunto e o Auxiliar de Adido serão subordinados ao Adido Policial Federal.

Decreto 12.337/2024 - Artigo 4

Atribuições e subordinação

Art. 4º. São atribuições do servidor da Polícia Federal designado como:

I - Adido Policial Federal - exercer assessoramento em assuntos de polícia judiciária, de segurança pública e de cooperação policial junto às representações diplomáticas do Brasil nos países para os quais forem designados;

II - Adido Policial Federal Adjunto - prestar assistência técnica e administrativa ao Adido Policial Federal; e

III - Auxiliar de Adido - prestar assistência de nível intermediário ao Adido Policial Federal e ao Adido Policial Federal Adjunto.

§ 1º - O Adido Policial Federal é subordinado:

I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem deverá apresentar relatórios e prestar assistência e colaboração; e

II - tecnicamente, à Polícia Federal.

§ 2º - O Adido Policial Federal Adjunto e o Auxiliar de Adido serão subordinados ao Adido Policial Federal.