Atribuições e subordinação
Art. 4º. São atribuições do servidor da Polícia Federal designado como:
I - Adido Policial Federal - exercer assessoramento em assuntos de polícia judiciária, de segurança pública e de cooperação policial junto às representações diplomáticas do Brasil nos países para os quais forem designados;
II - Adido Policial Federal Adjunto - prestar assistência técnica e administrativa ao Adido Policial Federal; e
III - Auxiliar de Adido - prestar assistência de nível intermediário ao Adido Policial Federal e ao Adido Policial Federal Adjunto.
§ 1º - O Adido Policial Federal é subordinado:
I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem deverá apresentar relatórios e prestar assistência e colaboração; e
II - tecnicamente, à Polícia Federal.
§ 2º - O Adido Policial Federal Adjunto e o Auxiliar de Adido serão subordinados ao Adido Policial Federal.
Art. 4º. São atribuições do servidor da Polícia Federal designado como:
I - Adido Policial Federal - exercer assessoramento em assuntos de polícia judiciária, de segurança pública e de cooperação policial junto às representações diplomáticas do Brasil nos países para os quais forem designados;
II - Adido Policial Federal Adjunto - prestar assistência técnica e administrativa ao Adido Policial Federal; e
III - Auxiliar de Adido - prestar assistência de nível intermediário ao Adido Policial Federal e ao Adido Policial Federal Adjunto.
§ 1º - O Adido Policial Federal é subordinado:
I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem deverá apresentar relatórios e prestar assistência e colaboração; e
II - tecnicamente, à Polícia Federal.
§ 2º - O Adido Policial Federal Adjunto e o Auxiliar de Adido serão subordinados ao Adido Policial Federal.