Decreto 12.337/2024 - Artigo 8

Procedimento de designação

Art. 8º. O Adido Policial Federal, o Adido Policial Federal Adjunto e o Auxiliar de Adido serão indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após consulta ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, e designados em ato do Presidente da República.

Parágrafo único. Incumbe ao Diretor-Geral da Polícia Federal enviar sugestões de nomes de servidores da Polícia Federal ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observados os requisitos estabelecidos nos art. 6º e art. 7º.

Decreto 12.337/2024 - Artigo 8

Procedimento de designação

Art. 8º. O Adido Policial Federal, o Adido Policial Federal Adjunto e o Auxiliar de Adido serão indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após consulta ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, e designados em ato do Presidente da República.

Parágrafo único. Incumbe ao Diretor-Geral da Polícia Federal enviar sugestões de nomes de servidores da Polícia Federal ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observados os requisitos estabelecidos nos art. 6º e art. 7º.