Decreto 12.337/2024 - Artigo 3

Art. 3º. As adidâncias da Polícia Federal no exterior serão compostas por:

I - um Adido Policial Federal;

II - um Adido Policial Federal Adjunto; e

III - um Auxiliar de Adido, nos casos indicados no Anexo III.

Decreto 12.337/2024 - Artigo 3

Art. 3º. As adidâncias da Polícia Federal no exterior serão compostas por:

I - um Adido Policial Federal;

II - um Adido Policial Federal Adjunto; e

III - um Auxiliar de Adido, nos casos indicados no Anexo III.