Art. 3º. As adidâncias da Polícia Federal no exterior serão compostas por:
I - um Adido Policial Federal;
II - um Adido Policial Federal Adjunto; e
III - um Auxiliar de Adido, nos casos indicados no Anexo III.
I - um Adido Policial Federal;
II - um Adido Policial Federal Adjunto; e
III - um Auxiliar de Adido, nos casos indicados no Anexo III.