Estrutura das adidâncias da Polícia Federal
Art. 2º. As adidâncias da Polícia Federal ocuparão, preferencialmente, as instalações da representação diplomática brasileira no país junto ao qual tiverem sido estabelecidas.
Art. 2º. As adidâncias da Polícia Federal ocuparão, preferencialmente, as instalações da representação diplomática brasileira no país junto ao qual tiverem sido estabelecidas.