Decreto 12.337/2024 - Artigo 2

Estrutura das adidâncias da Polícia Federal

Art. 2º. As adidâncias da Polícia Federal ocuparão, preferencialmente, as instalações da representação diplomática brasileira no país junto ao qual tiverem sido estabelecidas.

Decreto 12.337/2024 - Artigo 2

Estrutura das adidâncias da Polícia Federal

Art. 2º. As adidâncias da Polícia Federal ocuparão, preferencialmente, as instalações da representação diplomática brasileira no país junto ao qual tiverem sido estabelecidas.