Decreto 12.337/2024 - Artigo 6

Requisitos gerais para seleção e designação

Art. 6º. São requisitos gerais para a designação de servidor da Polícia Federal para atuar em adidâncias no exterior:

I - possuir conhecimento técnico, experiência profissional e perfil adequado ao desempenho das atribuições;

II - apresentar prova preliminar de aptidão física mediante inspeção de saúde, expedida ou homologada por médico da Polícia Federal, em conformidade com o disposto no Decreto nº 74.846, de 6 de novembro de 1974, e demais normas pertinentes;

III - ser proficiente no idioma estrangeiro necessário para o desempenho da missão;

IV - não ter sofrido punição disciplinar grave nos cinco anos imediatamente anteriores à indicação; e

V - não ter sido condenado em processo criminal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral da Polícia Federal poderá detalhar e estabelecer as qualificações específicas para o atendimento ao disposto nos incisos I e III do caput, considerada a natureza da missão e do posto a ser ocupado.

Decreto 12.337/2024 - Artigo 6

Requisitos gerais para seleção e designação

Art. 6º. São requisitos gerais para a designação de servidor da Polícia Federal para atuar em adidâncias no exterior:

I - possuir conhecimento técnico, experiência profissional e perfil adequado ao desempenho das atribuições;

II - apresentar prova preliminar de aptidão física mediante inspeção de saúde, expedida ou homologada por médico da Polícia Federal, em conformidade com o disposto no Decreto nº 74.846, de 6 de novembro de 1974, e demais normas pertinentes;

III - ser proficiente no idioma estrangeiro necessário para o desempenho da missão;

IV - não ter sofrido punição disciplinar grave nos cinco anos imediatamente anteriores à indicação; e

V - não ter sido condenado em processo criminal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral da Polícia Federal poderá detalhar e estabelecer as qualificações específicas para o atendimento ao disposto nos incisos I e III do caput, considerada a natureza da missão e do posto a ser ocupado.