Decreto 12.337/2024 - Artigo 9

Art. 9º. O Ministério das Relações Exteriores consultará a autoridade estrangeira correspondente, quando necessário, previamente à publicação do ato de designação previsto no art. 8º, sobre:

I - a permissão para a abertura da adidância; e

II - os requisitos necessários à acreditação, inclusive o beneplácito.

Decreto 12.337/2024 - Artigo 9

Art. 9º. O Ministério das Relações Exteriores consultará a autoridade estrangeira correspondente, quando necessário, previamente à publicação do ato de designação previsto no art. 8º, sobre:

I - a permissão para a abertura da adidância; e

II - os requisitos necessários à acreditação, inclusive o beneplácito.