Art. 9º. O Ministério das Relações Exteriores consultará a autoridade estrangeira correspondente, quando necessário, previamente à publicação do ato de designação previsto no art. 8º, sobre:
I - a permissão para a abertura da adidância; e
II - os requisitos necessários à acreditação, inclusive o beneplácito.
I - a permissão para a abertura da adidância; e
II - os requisitos necessários à acreditação, inclusive o beneplácito.