Retribuição dos servidores da Polícia Federal em missão no exterior
Art. 10. A retribuição e os demais direitos dos servidores da Polícia Federal em missão no exterior nas hipóteses do art. 4º será calculada com base na Tabela de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica, de que trata o Anexo I à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e da Indenização de Representação no Exterior - IREX, de que trata o Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, conforme a equivalência constante dos Anexos I e II a este Decreto, respectivamente.
Art. 10. A retribuição e os demais direitos dos servidores da Polícia Federal em missão no exterior nas hipóteses do art. 4º será calculada com base na Tabela de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica, de que trata o Anexo I à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e da Indenização de Representação no Exterior - IREX, de que trata o Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, conforme a equivalência constante dos Anexos I e II a este Decreto, respectivamente.