Decreto-Lei 8.850/1946 - Artigo 5

Art. 5º. A Tesouraria do Ministério, as agências do Banco e as Casas comerciais por êste autorizadas sómente efetuarão os pagamentos:

a) a autoridades federais, estaduais e municipais, de acôrdo com a ordem de pagamento;

b) a pessoas devidamente credenciadas, de acôrdo com os estatutos das instituições e a última eleição da diretoria, no caso de instituição privada.

Parágrafo único. O Banco do Brasil dará conhecimento ao Departamento de Administração dos pagamentos efetuados, indicando as autoridades ou o nome da instituição, a importância, data e local do pagamento, bem como a função ou cargo da pessoa a quem fôr feito o pagamento.

Decreto-Lei 8.850/1946 - Artigo 5

Art. 5º. A Tesouraria do Ministério, as agências do Banco e as Casas comerciais por êste autorizadas sómente efetuarão os pagamentos:

a) a autoridades federais, estaduais e municipais, de acôrdo com a ordem de pagamento;

b) a pessoas devidamente credenciadas, de acôrdo com os estatutos das instituições e a última eleição da diretoria, no caso de instituição privada.

Parágrafo único. O Banco do Brasil dará conhecimento ao Departamento de Administração dos pagamentos efetuados, indicando as autoridades ou o nome da instituição, a importância, data e local do pagamento, bem como a função ou cargo da pessoa a quem fôr feito o pagamento.