Art. 5º. A Tesouraria do Ministério, as agências do Banco e as Casas comerciais por êste autorizadas sómente efetuarão os pagamentos:
a) a autoridades federais, estaduais e municipais, de acôrdo com a ordem de pagamento;
b) a pessoas devidamente credenciadas, de acôrdo com os estatutos das instituições e a última eleição da diretoria, no caso de instituição privada.
Parágrafo único. O Banco do Brasil dará conhecimento ao Departamento de Administração dos pagamentos efetuados, indicando as autoridades ou o nome da instituição, a importância, data e local do pagamento, bem como a função ou cargo da pessoa a quem fôr feito o pagamento.
a) a autoridades federais, estaduais e municipais, de acôrdo com a ordem de pagamento;
b) a pessoas devidamente credenciadas, de acôrdo com os estatutos das instituições e a última eleição da diretoria, no caso de instituição privada.
Parágrafo único. O Banco do Brasil dará conhecimento ao Departamento de Administração dos pagamentos efetuados, indicando as autoridades ou o nome da instituição, a importância, data e local do pagamento, bem como a função ou cargo da pessoa a quem fôr feito o pagamento.