Decreto-Lei 8.850/1946 - Artigo 3

Art. 3º. cabe ao Departamento de Administração requisitar o pagamento dos auxílios concedidos, uma vez satisfeitas as exigências regulamentares.

§ 1º - As ordens de pagamento serão encaminhadas à Contadoria Secional junto ao Departamento de Administração, para serem cumpridas pela tesouraria do Ministério, quando aos auxílios a serem pagos no Distrito Federal, e pelo Banco do Brasil, quando aos demais.

§ 2º - A Contadoria Secional providenciará, na época própria, para que sejam escrituradas em "restos a pagar" as importâncias correspondentes a auxílios concedidos e não pagos dentro do exercício financeiro.

Decreto-Lei 8.850/1946 - Artigo 3

Art. 3º. cabe ao Departamento de Administração requisitar o pagamento dos auxílios concedidos, uma vez satisfeitas as exigências regulamentares.

§ 1º - As ordens de pagamento serão encaminhadas à Contadoria Secional junto ao Departamento de Administração, para serem cumpridas pela tesouraria do Ministério, quando aos auxílios a serem pagos no Distrito Federal, e pelo Banco do Brasil, quando aos demais.

§ 2º - A Contadoria Secional providenciará, na época própria, para que sejam escrituradas em "restos a pagar" as importâncias correspondentes a auxílios concedidos e não pagos dentro do exercício financeiro.