Art. 1º. Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao desenvolvimento da campanha nacional de proteção à maternidade, à infância e a adolescência serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à Tesouraria do Departamento da Administração do Ministério da Educação e Saúde, ficando a disposição do mesmo Ministério no Banco do Brasil.