Art. 9º. A transformação dos atuais cargos efetivos de Diretor de Serviço, em cargos em comissão da mesma denominação, dar-se-á quando vagarem os primeiros, só então podendo ser providos os novos cargos.
§ 1º - Os atuais ocupantes de cargos efetivos referidos neste artigo perceberão os vencimentos fixados nesta Lei, ficando por eles absorvidas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, e as gratificações de nível universitário e de representação.
§ 2º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Diretores de Serviço efetivo será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
§ 3º - Se extintos por lei ulterior, em face de conveniência da Administração do Supremo Tribunal Federal, independentemente de sua vacância, os cargos efetivos de que tratam este artigo e os parágrafos anteriores, seus ocupantes ficarão em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Os atuais ocupantes de cargos efetivos referidos neste artigo perceberão os vencimentos fixados nesta Lei, ficando por eles absorvidas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, e as gratificações de nível universitário e de representação.
§ 2º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Diretores de Serviço efetivo será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
§ 3º - Se extintos por lei ulterior, em face de conveniência da Administração do Supremo Tribunal Federal, independentemente de sua vacância, os cargos efetivos de que tratam este artigo e os parágrafos anteriores, seus ocupantes ficarão em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.