Lei 5.986/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Os vencimentos fixados no artigo 5º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.

Lei 5.986/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Os vencimentos fixados no artigo 5º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.