Art. 8º. O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.
Lei 5.986/1973 - Artigo 8
Art. 8º. O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.