Lei 5.986/1973 - Artigo 10

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Supremo Tribunal Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Lei 5.986/1973 - Artigo 10

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Supremo Tribunal Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.