Decreto 4.262/2002 - Artigo 9

Art. 9º. Os valores resultantes da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, da aplicação de multa e da alienação de produtos químicos serão recolhidos ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, por intermédio de guia própria instituída pela Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º - A Secretaria Nacional Antidrogas repassará ao Departamento de Polícia Federal, até o décimo dia útil de cada mês, oitenta por cento do total dos valores a que se refere este artigo, para o reaparelhamento e custeio das atividades de controle e fiscalização de produtos químicos e repressão ao tráfico ilícito de drogas.

§ 2º - O repasse de recursos previsto neste artigo será efetuado com base no detalhamento de despesas elaborado previamente pelo Órgão Central de Controle de Produtos Químicos.

Decreto 4.262/2002 - Artigo 9

Art. 9º. Os valores resultantes da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, da aplicação de multa e da alienação de produtos químicos serão recolhidos ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, por intermédio de guia própria instituída pela Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º - A Secretaria Nacional Antidrogas repassará ao Departamento de Polícia Federal, até o décimo dia útil de cada mês, oitenta por cento do total dos valores a que se refere este artigo, para o reaparelhamento e custeio das atividades de controle e fiscalização de produtos químicos e repressão ao tráfico ilícito de drogas.

§ 2º - O repasse de recursos previsto neste artigo será efetuado com base no detalhamento de despesas elaborado previamente pelo Órgão Central de Controle de Produtos Químicos.