Decreto 4.262/2002 - Artigo 8

Art. 8º. A pessoa física ou jurídica autuada deverá, no prazo de trinta dias, cumprir os termos do respectivo despacho decisório.

Decreto 4.262/2002 - Artigo 8

Art. 8º. A pessoa física ou jurídica autuada deverá, no prazo de trinta dias, cumprir os termos do respectivo despacho decisório.