Decreto 4.262/2002 - Artigo 3

Art. 3º. A pessoa jurídica já cadastrada no Departamento de Polícia Federal, que esteja exercendo atividades sujeitas a controle e fiscalização, deverá recadastrar-se no ato da primeira renovação da licença de funcionamento e atender às mesmas exigências impostas, por meio da portaria a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.357, de 2001, para o cadastramento.

Decreto 4.262/2002 - Artigo 3

Art. 3º. A pessoa jurídica já cadastrada no Departamento de Polícia Federal, que esteja exercendo atividades sujeitas a controle e fiscalização, deverá recadastrar-se no ato da primeira renovação da licença de funcionamento e atender às mesmas exigências impostas, por meio da portaria a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.357, de 2001, para o cadastramento.