Art. 2º. Os órgãos que, por força de lei, exerçam atividades de controle e fiscalização prestarão informações ao Departamento de Polícia Federal com relação às apreensões de produtos químicos encontrados em situação irregular ou em laboratórios clandestinos de fabricação de drogas.
Parágrafo único. O intercâmbio de informações entre a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e o Departamento de Polícia Federal, para os fins das atividades de controle e fiscalização de que trata este Decreto, será estabelecido por meio de convênio.
Parágrafo único. O intercâmbio de informações entre a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e o Departamento de Polícia Federal, para os fins das atividades de controle e fiscalização de que trata este Decreto, será estabelecido por meio de convênio.