Decreto 4.262/2002 - Artigo 6

Art. 6º. O auto de fiscalização e outras peças que forem produzidas no ato da fiscalização serão encaminhados ao Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos, para análise e decisão.

§ 1º - Configurada qualquer uma das infrações previstas no art. 12 da Lei nº 10.357, de 2001, a pessoa física ou jurídica infratora será notificada para apresentar defesa, no prazo de trinta dias.

§ 2º - Transcorrido o prazo de defesa, o Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos decidirá pela aplicação das medidas administrativas previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001, ou pelo arquivamento.

§ 3º - Da decisão do Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos caberá recurso, no prazo de quinze dias, para o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, a quem compete decidir em última instância administrativa.

§ 4º - Não será conhecido o recurso protocolizado intempestivamente.

§ 5º - Qualquer que seja a decisão a que se refere este artigo, a pessoa física ou jurídica fiscalizada dela será notificada mediante recebimento de termo de ciência.

Decreto 4.262/2002 - Artigo 6

Art. 6º. O auto de fiscalização e outras peças que forem produzidas no ato da fiscalização serão encaminhados ao Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos, para análise e decisão.

§ 1º - Configurada qualquer uma das infrações previstas no art. 12 da Lei nº 10.357, de 2001, a pessoa física ou jurídica infratora será notificada para apresentar defesa, no prazo de trinta dias.

§ 2º - Transcorrido o prazo de defesa, o Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos decidirá pela aplicação das medidas administrativas previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001, ou pelo arquivamento.

§ 3º - Da decisão do Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos caberá recurso, no prazo de quinze dias, para o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, a quem compete decidir em última instância administrativa.

§ 4º - Não será conhecido o recurso protocolizado intempestivamente.

§ 5º - Qualquer que seja a decisão a que se refere este artigo, a pessoa física ou jurídica fiscalizada dela será notificada mediante recebimento de termo de ciência.