Decreto 5.805/2006 - Artigo 2

Art. 2º. O saldo remanescente de que trata o art. 1º poderá ser utilizado no exercício de 2006, observada a disponibilidade orçamentária conforme previsto no § 4º do art. 89 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005.

Decreto 5.805/2006 - Artigo 2

Art. 2º. O saldo remanescente de que trata o art. 1º poderá ser utilizado no exercício de 2006, observada a disponibilidade orçamentária conforme previsto no § 4º do art. 89 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005.