Art. 83. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;
II - ser o infrator primário e a falta cometida acidentalmente; e
III - quando o infrator, voluntariamente, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado.
I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;
II - ser o infrator primário e a falta cometida acidentalmente; e
III - quando o infrator, voluntariamente, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado.