Decreto 6.323/2007 - Artigo 75

CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES


Art. 75. É proibida a produção, o beneficiamento, a manipulação, a industrialização, o processamento, a embalagem, o armazenamento, a comercialização, a oferta, a distribuição, a propaganda e o transporte de produtos orgânicos que não atendam às exigências legais.

Decreto 6.323/2007 - Artigo 75

CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES


Art. 75. É proibida a produção, o beneficiamento, a manipulação, a industrialização, o processamento, a embalagem, o armazenamento, a comercialização, a oferta, a distribuição, a propaganda e o transporte de produtos orgânicos que não atendam às exigências legais.