Decreto 6.323/2007 - Artigo 26

CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES


Art. 26. A regularização de que trata o art. 25 deverá atender aos requisitos estabelecidos para os agricultores familiares na venda direta sem certificação e, nos demais casos, aos requisitos estabelecidos pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, observadas as particularidades e restrições definidas para cada um.

Decreto 6.323/2007 - Artigo 26

CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES


Art. 26. A regularização de que trata o art. 25 deverá atender aos requisitos estabelecidos para os agricultores familiares na venda direta sem certificação e, nos demais casos, aos requisitos estabelecidos pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, observadas as particularidades e restrições definidas para cada um.