CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Medidas Cautelares
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Medidas Cautelares
Art. 64. Nos casos da existência de indícios de adulteração, falsificação, fraude ou inobservância do disposto nas normas legais, poderão ser adotadas as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão temporária de produtos;
II - interdição temporária de estabelecimentos;
III - retirada temporária do cadastro de agricultores familiares autorizados a trabalhar com venda direta sem certificação; e
IV - suspensão temporária de credenciamento como organismo da avaliação da conformidade orgânica.
Parágrafo único. As medidas previstas no caput deverão ser mantidas até que se concluam análises, vistorias ou auditorias que dêem conclusão aos indícios que as geraram.