Art. 39. O organismo participativo de avaliação da conformidade manterá todos os registros que garantam a rastreabilidade dos produtos sob processo de avaliação da conformidade orgânica.
Decreto 6.323/2007 - Artigo 39
Art. 39. O organismo participativo de avaliação da conformidade manterá todos os registros que garantam a rastreabilidade dos produtos sob processo de avaliação da conformidade orgânica.