Decreto 6.323/2007 - Artigo 113

Art. 113. Os produtos apreendidos ou condenados poderão ser aproveitados para outros fins, a critério da autoridade julgadora.

Decreto 6.323/2007 - Artigo 113

Art. 113. Os produtos apreendidos ou condenados poderão ser aproveitados para outros fins, a critério da autoridade julgadora.