Decreto 6.323/2007 - Artigo 108

Art. 108. A infração às disposições da Lei nº 10.831, de 2003, e deste Decreto será apurada em regular processo administrativo iniciado com a lavratura do auto de infração, obedecido o rito e prazos fixados na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração às disposições deste Decreto é obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade.

Decreto 6.323/2007 - Artigo 108

Art. 108. A infração às disposições da Lei nº 10.831, de 2003, e deste Decreto será apurada em regular processo administrativo iniciado com a lavratura do auto de infração, obedecido o rito e prazos fixados na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração às disposições deste Decreto é obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade.