Decreto 6.171/2007 - Artigo 2

Art. 2º. A Medalha-Prêmio "Almirante Alexandrino de Alencar" será concedida em ato próprio do Comandante da Marinha, ao qual incumbe a outorga anual, a expedição, a assinatura do respectivo diploma e a edição dos atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

§ 1º - A imposição da comenda aos militares das Marinhas de nações amigas será procedida pelo Adido brasileiro no respectivo país, ao qual será encaminhado o ato de concessão juntamente com a medalha e seus apensos.

§ 2º - A concessão e a imposição da comenda no âmbito da Marinha do Brasil seguirão as normas estabelecidas pelo Comandante da Marinha.

Decreto 6.171/2007 - Artigo 2

Art. 2º. A Medalha-Prêmio "Almirante Alexandrino de Alencar" será concedida em ato próprio do Comandante da Marinha, ao qual incumbe a outorga anual, a expedição, a assinatura do respectivo diploma e a edição dos atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

§ 1º - A imposição da comenda aos militares das Marinhas de nações amigas será procedida pelo Adido brasileiro no respectivo país, ao qual será encaminhado o ato de concessão juntamente com a medalha e seus apensos.

§ 2º - A concessão e a imposição da comenda no âmbito da Marinha do Brasil seguirão as normas estabelecidas pelo Comandante da Marinha.