Art. 12. A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que tratam os arts. 10 e 11 terá preferência na utilização dos recursos decorrentes da dedução neles mencionados.
Parágrafo único. Para o exercício da preferência prevista no caput, o contribuinte do imposto deverá transferir expressamente ao responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento o valor deduzido do imposto sobre a renda devido de que trata o caput, em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins.
Parágrafo único. Para o exercício da preferência prevista no caput, o contribuinte do imposto deverá transferir expressamente ao responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento o valor deduzido do imposto sobre a renda devido de que trata o caput, em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins.