Decreto 6.304/2007 - Artigo 9

CAPÍTULO VII
DO DEPÓSITO EM CONTA ESPECIAL


Art. 9º. O contribuinte que optar pelo uso da dedução prevista nos arts. 3º a 8º depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução do imposto em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia verificação pela ANCINE de que o valor depositado se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.

§ 1º - A conta de aplicação financeira a que se refere o caput será aberta:

I - em nome do proponente, para cada projeto, no caso dos arts. 3º a 5º, permanecendo bloqueada até autorização expressa de movimentação, dada pela ANCINE, de acordo com normas a serem por ela expedidas;

II - em nome da ANCINE, para cada programa especial de fomento, no caso do art. 6º.

§ 2º - A ANCINE expedirá documento específico, para efeito de comprovação fiscal, da adesão do contribuinte ao programa especial de fomento, no ato do depósito dos recursos na conta de que trata o inciso II do § 1º.

§ 3º - A ANCINE expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Decreto 6.304/2007 - Artigo 9

CAPÍTULO VII
DO DEPÓSITO EM CONTA ESPECIAL


Art. 9º. O contribuinte que optar pelo uso da dedução prevista nos arts. 3º a 8º depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução do imposto em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia verificação pela ANCINE de que o valor depositado se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.

§ 1º - A conta de aplicação financeira a que se refere o caput será aberta:

I - em nome do proponente, para cada projeto, no caso dos arts. 3º a 5º, permanecendo bloqueada até autorização expressa de movimentação, dada pela ANCINE, de acordo com normas a serem por ela expedidas;

II - em nome da ANCINE, para cada programa especial de fomento, no caso do art. 6º.

§ 2º - A ANCINE expedirá documento específico, para efeito de comprovação fiscal, da adesão do contribuinte ao programa especial de fomento, no ato do depósito dos recursos na conta de que trata o inciso II do § 1º.

§ 3º - A ANCINE expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no caput deste artigo.