Decreto 6.304/2007 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DOS INVESTIMENTOS


Art. 3º. Até o exercício fiscal de 2010, inclusive, o contribuinte poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes a investimento em projeto previamente aprovado pela ANCINE para:

I - a produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente; e

II - projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido os valores investidos:

I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e

II - pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real no respectivo período de apuração de imposto.

§ 2º - A dedução de que tratam o caput e o § 1º deste artigo fica limitada:

I - relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções relativas:

a) às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

b) às contribuições realizadas efetivamente em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

c) ao patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;

d) ao patrocínio a projeto de produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, de que tratam os arts. 5º e 6º deste Decreto;

e) às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, de que trata o inciso I do § 2º do art. 22 deste Decreto;

II - relativamente à pessoa jurídica, a três por cento do valor do imposto sobre a renda devido, antes do adicional, apurado com base:

a) no lucro estimado;

b) no lucro real trimestral; ou

c) no saldo do imposto devido no ajuste anual.

§ 3º - No caso de pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento do imposto com base no lucro estimado, o valor investido poderá ser deduzido do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo ano-calendário.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, se o valor investido deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido no ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida como imposto no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única.

§ 5º - Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 2º, a pessoa jurídica poderá excluir o total do investimento, efetuado na forma dos incisos I e II do caput, do lucro líquido para a determinação do lucro real.

Decreto 6.304/2007 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DOS INVESTIMENTOS


Art. 3º. Até o exercício fiscal de 2010, inclusive, o contribuinte poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes a investimento em projeto previamente aprovado pela ANCINE para:

I - a produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente; e

II - projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido os valores investidos:

I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e

II - pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real no respectivo período de apuração de imposto.

§ 2º - A dedução de que tratam o caput e o § 1º deste artigo fica limitada:

I - relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções relativas:

a) às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

b) às contribuições realizadas efetivamente em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

c) ao patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;

d) ao patrocínio a projeto de produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, de que tratam os arts. 5º e 6º deste Decreto;

e) às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, de que trata o inciso I do § 2º do art. 22 deste Decreto;

II - relativamente à pessoa jurídica, a três por cento do valor do imposto sobre a renda devido, antes do adicional, apurado com base:

a) no lucro estimado;

b) no lucro real trimestral; ou

c) no saldo do imposto devido no ajuste anual.

§ 3º - No caso de pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento do imposto com base no lucro estimado, o valor investido poderá ser deduzido do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo ano-calendário.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, se o valor investido deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido no ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida como imposto no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única.

§ 5º - Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 2º, a pessoa jurídica poderá excluir o total do investimento, efetuado na forma dos incisos I e II do caput, do lucro líquido para a determinação do lucro real.