Decreto 6.304/2007 - Artigo 10

CAPÍTULO VIII
DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE REMESSA AO EXTERIOR


Art. 10. Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, poderão deduzir o valor correspondente a setenta por cento do imposto sobre a renda devido para ser investido no desenvolvimento de projetos, aprovados pela ANCINE, para a produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.

Decreto 6.304/2007 - Artigo 10

CAPÍTULO VIII
DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE REMESSA AO EXTERIOR


Art. 10. Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, poderão deduzir o valor correspondente a setenta por cento do imposto sobre a renda devido para ser investido no desenvolvimento de projetos, aprovados pela ANCINE, para a produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.