CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Observados os limites específicos e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, o total das deduções de que tratam o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e os arts. 3º, 5º e 22 deste Decreto não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido pela pessoa jurídica, antes do adicional.