Decreto 6.304/2007 - Artigo 14

CAPÍTULO X
DO LIMITE DE APORTE DE RECURSOS PÚBLICOS


Art. 14. Os projetos a que se referem os arts. 10 a 12 deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a cinco por cento do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização; e

II - o somatório dos aportes de recursos objeto das deduções previstas nos arts. 10 e 11 é limitado a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

§ 1º - A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos aprovados para realização do projeto.

§ 2º - Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela ANCINE, até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, e do art. 18 deste Decreto, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do caput, sendo observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até 28 de dezembro de 2006.

Decreto 6.304/2007 - Artigo 14

CAPÍTULO X
DO LIMITE DE APORTE DE RECURSOS PÚBLICOS


Art. 14. Os projetos a que se referem os arts. 10 a 12 deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a cinco por cento do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização; e

II - o somatório dos aportes de recursos objeto das deduções previstas nos arts. 10 e 11 é limitado a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

§ 1º - A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos aprovados para realização do projeto.

§ 2º - Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela ANCINE, até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, e do art. 18 deste Decreto, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do caput, sendo observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até 28 de dezembro de 2006.