Decreto 6.304/2007 - Artigo 20

Art. 20. Compete à CVM autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos FUNCINES, observadas as disposições da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, e as normas aplicáveis aos fundos de investimento.

Parágrafo único. A CVM comunicará à ANCINE a constituição dos FUNCINES, bem como de suas respectivas administradoras.

Decreto 6.304/2007 - Artigo 20

Art. 20. Compete à CVM autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos FUNCINES, observadas as disposições da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, e as normas aplicáveis aos fundos de investimento.

Parágrafo único. A CVM comunicará à ANCINE a constituição dos FUNCINES, bem como de suas respectivas administradoras.