CAPÍTULO XX
DAS INFRAÇÕES COMETIDAS NAS ATIVIDADES AUDIOVISUAIS
DAS INFRAÇÕES COMETIDAS NAS ATIVIDADES AUDIOVISUAIS
Art. 27. Em caso de descumprimento das determinações constantes deste Decreto, serão consideradas as seguintes sanções administrativas restritivas de direito, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Decreto e nos arts. 13 e 15 da Lei nº 11.437, de 2006:
I - perda ou suspensão de participação nos programas do FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual;
II - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições financeiras públicas;
III - proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até dois anos; e
IV - suspensão ou proibição de fruir dos recursos referidos nos arts. 3º, 5º, 6º, 10, 11 e 22 advindos de legislação federal para fomento à cultura ou ao setor audiovisual, pelo período de até dois anos.