CAPÍTULO IX
DO DEPÓSITO EM CONTA ESPECIAL
DO DEPÓSITO EM CONTA ESPECIAL
Art. 13. O contribuinte que optar pelo uso da dedução prevista nos arts. 10 e 11 depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução do imposto em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação pela ANCINE de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.
Parágrafo único. A conta de aplicação financeira a que se refere o caput será aberta em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa.