Decreto 6.304/2007 - Artigo 4

Art. 4º. A dedução do imposto sobre a renda devido de que trata o art. 3º somente é permitida aos investimentos realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as obras referidas no inciso I do caput do art. 3º, caracterizadas por certificados de investimento.

§ 1º - Os certificados de investimento a que se refere o caput são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, cabendo à CVM a regulamentação quanto à forma de emissão, distribuição, negociação e intermediação de tais certificados no mercado de capitais.

§ 2º - A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas representadas no certificado de investimento.

§ 3º - Somente poderá usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado no certificado de investimento como primeiro adquirente.

§ 4º - Os rendimentos ou ganhos auferidos no resgate ou na alienação dos certificados de investimentos estão sujeitos à tributação do imposto sobre a renda na forma da legislação aplicável à incidência na fonte, ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda variável, conforme o caso.

Decreto 6.304/2007 - Artigo 4

Art. 4º. A dedução do imposto sobre a renda devido de que trata o art. 3º somente é permitida aos investimentos realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as obras referidas no inciso I do caput do art. 3º, caracterizadas por certificados de investimento.

§ 1º - Os certificados de investimento a que se refere o caput são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, cabendo à CVM a regulamentação quanto à forma de emissão, distribuição, negociação e intermediação de tais certificados no mercado de capitais.

§ 2º - A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas representadas no certificado de investimento.

§ 3º - Somente poderá usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado no certificado de investimento como primeiro adquirente.

§ 4º - Os rendimentos ou ganhos auferidos no resgate ou na alienação dos certificados de investimentos estão sujeitos à tributação do imposto sobre a renda na forma da legislação aplicável à incidência na fonte, ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda variável, conforme o caso.