Decreto 6.304/2007 - Artigo 24

CAPÍTULO XVII
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À ANCINE


Art. 24. Os exploradores de atividades audiovisuais deverão prestar informações à ANCINE quanto aos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais realizadas com recursos previstos nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 10, 11, 15 e 22 ou originários de ações de fomento direto, conforme normas expedidas pela ANCINE.

Decreto 6.304/2007 - Artigo 24

CAPÍTULO XVII
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À ANCINE


Art. 24. Os exploradores de atividades audiovisuais deverão prestar informações à ANCINE quanto aos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais realizadas com recursos previstos nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 10, 11, 15 e 22 ou originários de ações de fomento direto, conforme normas expedidas pela ANCINE.