Decreto 7.808/2012 - Artigo 8

Art. 8º. As seguintes propostas a serem encaminhadas pela Funpresp-Exe para autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar deverão estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 12.618, de 2012:

I - aprovação e alteração do estatuto;

II - aprovação, alteração e extinção de planos de benefícios; e

III - adesão e retirada de patrocinadores, e alteração dos convênios de adesão.

Decreto 7.808/2012 - Artigo 8

Art. 8º. As seguintes propostas a serem encaminhadas pela Funpresp-Exe para autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar deverão estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 12.618, de 2012:

I - aprovação e alteração do estatuto;

II - aprovação, alteração e extinção de planos de benefícios; e

III - adesão e retirada de patrocinadores, e alteração dos convênios de adesão.