Decreto 7.808/2012 - Artigo 5

Art. 5º. Poderão celebrar convênios de adesão com a Funpresp-Exe, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios próprios administrados pela entidade:

I - o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e

II - a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União.

§ 1º - Os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, inclusive os membros do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o caput.

§ 2º - As competências definidas no art. 4º serão exercidas, no que couber, pelos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, em relação aos seus servidores e membros.

Decreto 7.808/2012 - Artigo 5

Art. 5º. Poderão celebrar convênios de adesão com a Funpresp-Exe, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios próprios administrados pela entidade:

I - o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e

II - a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União.

§ 1º - Os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, inclusive os membros do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o caput.

§ 2º - As competências definidas no art. 4º serão exercidas, no que couber, pelos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, em relação aos seus servidores e membros.