Art. 3º. O provimento dos cargos de enfermeiras chefes será feito mediante promoção de enfermeiras de saude publica, pertencentes ao quadro do Serviço de Enfermagem, a razão de um por antiguidade e dous por merecimento.
Vetadas as expressões: "concorrendo a todas as promoções não sómente as enfermeiras diplomadas pela primeira Escola Pratica de Enfermagem da Saude Publica, mas tambem as diplomadas pela Escola Dona Anna Nery".
Parágrafo único. O mesmo criterio regerá a promoção das adjuntas de enfermeiras a enfermeiras de Saude Publica.
Vetadas as expressões: "concorrendo a todas as promoções não sómente as enfermeiras diplomadas pela primeira Escola Pratica de Enfermagem da Saude Publica, mas tambem as diplomadas pela Escola Dona Anna Nery".
Parágrafo único. O mesmo criterio regerá a promoção das adjuntas de enfermeiras a enfermeiras de Saude Publica.