Lei 8.586/1992 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de incorporação de recursos provenientes do excesso de arrecadação de receitas Diretamente Arrecadas, de Convênios, de Saldos de Exercícios Anteriores, de Recursos Diversos, do ingresso de Recursos de Operações de Crédito Externas e de Recursos de Contribuição do Salário Educação, na forma do Anexo III desta Lei, nos montantes especificados.

Lei 8.586/1992 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de incorporação de recursos provenientes do excesso de arrecadação de receitas Diretamente Arrecadas, de Convênios, de Saldos de Exercícios Anteriores, de Recursos Diversos, do ingresso de Recursos de Operações de Crédito Externas e de Recursos de Contribuição do Salário Educação, na forma do Anexo III desta Lei, nos montantes especificados.