Art. 1º. Não se aplicará a multa prevista no artigo 8º, da Lei número 4.737, de 15 de julho de 1965, aos que se inscreverem até a data do encerramento do prazo de alistamento para as eleições de 1974.
Lei 6.018/1974 - Artigo 1
Art. 1º. Não se aplicará a multa prevista no artigo 8º, da Lei número 4.737, de 15 de julho de 1965, aos que se inscreverem até a data do encerramento do prazo de alistamento para as eleições de 1974.