Art. 2º. Acrescente-se ao artigo 47, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, o seguinte § 1º, remunerando-se os demais:
"§ 1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais."