Decreto-Lei 1.366/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Fica assegurado o despacho aduaneiro, com tratamento fiscal, anterior, à mercadoria embargada no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.366/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Fica assegurado o despacho aduaneiro, com tratamento fiscal, anterior, à mercadoria embargada no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.